Entrou em vigor ontem (25 de agosto) a Lei 14.046/20, que fixa regras para o cancelamento e remarcação de viagens ou adiamento de eventos e serviços dos setores de cultura e turismo em razão da pandemia de Covid-19.
O texto determina que os empresários não precisam reembolsar os consumidores se oferecerem a remarcação do evento, como shows e peças, ou créditos para compra de outros serviços da empresa, como ingressos ou pacotes turísticos.
O consumidor terá que solicitar a remarcação ou o crédito e terá um prazo para isso (veja as regras abaixo), sem qualquer custo adicional. Se não puder fazer a solicitação nesse período em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato.
Em todas as situações tratadas pela Lei 14.046/20, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou o dispositivo que liberava o fornecedor de qualquer obrigação se o consumidor não pedisse o ressarcimento no prazo. Ele alegou que a medida viola direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
O veto, o único da lei, será analisado agora pelos deputados e senadores em sessão conjunta a ser marcada.
Turismo e cultura
A Lei 14.046/20, publicada na edição desta segunda do Diário Oficial da União, tem origem na Medida Provisória 948/20, que foi aprovada na Câmara dos Deputados com diversas mudanças. O relator foi o deputado Felipe Carreras (PSB-PE).
Estão incluídos nas regras de ressarcimento, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.
No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Cachês
Pela lei, artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.
Os artistas e também os profissionais contratados para a realização desses eventos não precisarão devolver o dinheiro desde que o evento seja remarcado em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública (31 de dezembro de 2020).
Fonte: Agência Câmara de Notícias