A Now Boarding estreia uma nova coluna: Direito e Turismo.

Flávio Pinheiro Neto é advogado empresarial e atuante na área do turismo e aqui vai escrever sobre a legislação e seus efeitos e ações nesse segmento.

No primeiro artigo, Flávio discorre sobre a pandemia, a aviação civil e a compra de passagens

Lei para a Aviação Civil: o olhar estratégico para o pós pandemia

Para muitas pessoas viajar é uma atividade de férias, para outras uma rotina comum de trabalho. Em ambos os casos, essa movimentação trazia até o ano de 2019, a expectativa de que o transporte aéreo brasileiro dobraria de tamanho no prazo de 20 anos. No entanto, a pandemia da Covid-19 foi implacável com o setor de turismo com resultados de queda em nível global.

De acordo com a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (Alta), a América Latina vinha crescendo de forma consecutiva há mais de quinze anos. Um crescimento significativo também para o Brasil que tem aumentado a cada dia o uso de voos domésticos.

Diante de um cenário positivo, alguns entraves já impediam o crescimento mais agressivo do setor de aviação no Brasil, entre eles a falta de infraestrutura, além do alto volume de ações judiciais movidas contra empresas aéreas no país. Problemas que em um cenário de pandemia podem se potencializar e atrasar a retomada do setor.

Pensando em auxiliar o segmento, as Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) aprovaram recentemente a Medida Provisória 925/20 que estabelecia regras para o cancelamento, reembolso e remarcação das passagens aéreas, em função da pandemia da Covid-19.

A lei é essencial para garantir o bom relacionamento dessas companhias aéreas com o consumidor e também deve ser observada por empresas que oferecem serviços de aquisição de passagens, como agências de turismo.

Certamente, a preocupação com a transparência no assunto deve contribuir com a retomada do setor de turismo no pós crise, que já sente os reflexos dos inúmeros casos de endividamento, desemprego e estagnação em todas as áreas da economia.

Transparência estratégica

A preocupação do setor de turismo e dos transportes aéreos na resolução dos problemas de forma facilitada contribui com a redução das ações judiciais, que podem nascer no meio deste caminho, e ainda fidelizam os clientes.

Vale lembrar que, nos dias atuais, as marcas que enfrentam momentos difíceis de forma humana e aberta a negociações promovem uma melhor experiência de compra.

Portanto, compreendendo bem a legislação e seu objetivo de permitir a conciliação da empresa com o cliente através de várias possibilidades, cabe às empresas do setor ter um olhar estratégico e gestão das situações de cancelamento de voos, com o apoio de consultorias jurídicas especializadas, permitindo que as empresas possam superar esta fase e estejam mais fortalecidas para a retomada que se avizinha.

Toda a crise costuma guardar um grande salto por vir, oportunidades e agir com inteligência e estratégia, permitirá o fortalecimento da operação e benefícios relevantes para quem movimenta essa economia: as pessoas.

A MP 925: entenda os benefícios da lei

Em relação às mudanças trazidas pela Lei 14.034/2020, que aprovou a MP da Aviação Civil, destaco abaixo as principais questões que devem ser observadas pelas empresas do segmento:

1. Com a legislação, os voos cancelados podem ser convertidos em créditos ao consumidor, que poderá utilizá-los em outros voos da mesma companhia aérea, e até mesmo ceder para outra pessoa dentro do prazo de até dezoito meses da data do voo cancelado.

2. A lei permite ainda que o consumidor receba o dinheiro da passagem de volta, com restituição acrescida do INPC, em até doze meses da data do voo cancelado.

3. Uma terceira solução, se for possível, seria de a companhia aérea remarcar ou reacomodar o cliente em um novo voo. Uma oportunidade que deve respeitar o estágio e liberação da quarentena nas localizações de embarque e desembarque.

4. Também é direito do consumidor desistir de passagens adquiridas no período de 19 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, mesmo que os voos não estejam cancelados, mediante pedido formal à agência de turismo ou companhia aérea. Neste caso o cliente estará sujeito ao pagamento das multas. Aqui também existe a possibilidade do consumidor manter o crédito, e neste caso não haverá incidência das multas e o prazo de utilização segue para uso em até dezoito meses, contando desde a data do voo comprado inicialmente.

5. Para os casos de desistência em até 24 horas da compra, não ocorreu nenhuma modificação, e a restituição deve ocorrer de maneira imediata, exceto se a viagem for para até sete dias da compra, conforme normativa da Anac a respeito.

6. Hoje, em plena pandemia, a lei também determina o cancelamento de cobranças de parcelas vincendas de voos cancelados – adquiridas através de financiamento bancário ou parcelamento com o cartão de crédito. Para estes casos a restituição das parcelas pagas até o cancelamento deve ocorrer em até doze meses ou a conversão do crédito para utilização na aquisição de outras passagens da mesma companhia aérea.

7. As tarifas aeroportuárias e demais tarifas para órgãos governamentais deverão ser restituídas em sete dias após o cancelamento do voo, porém, sendo optada a concessão de crédito, não se faz necessária a devolução das tarifas e a utilização dos valores pagos ocorrerá também em até dezoito meses.

Flávio Pinheiro Neto, é advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

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