O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que dá às companhias aéreas o prazo de 12 meses para reembolso ao consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. O valor será corrigido pela inflação (veja quadro abaixo). A regra se aplica a casos de atraso e interrupção de voo.
A norma (Lei 14.034/20), publicada ontem (6 de agosto) no Diário Oficial da União, também prevê medidas para ajudar as companhias aéreas, que viram o faturamento cair com a pandemia.
O presidente vetou a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Bolsonaro alegou que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco a sua sustentabilidade e os investimentos.
Deputados e senadores podem manter e derrubar os vetos impostos pelo presidente da República.
A nova lei tem origem na Medida Provisória 925/20, que tratava apenas do reembolso de voo cancelado e do adiamento do pagamento de outorga de aeroportos. O relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), acrescentou outros pontos, que foram aprovados pela Câmara dos Deputados.
Apoio às companhias
A Lei 14.034/20 instituiu uma série de medidas para socorrer as empresas do setor aéreo. Pelo texto, as companhias aéreas, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo poderão ter, até o fim do ano, empréstimos custeados pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia. O fundo foi criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária brasileira.
Sobre o empréstimo incidirá a Taxa de Longo Prazo (TLP). O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031; e a carência, de 30 meses para começar a pagar. O fundo poderá ainda conceder garantia de empréstimo.
Outra ajuda para o setor dada pela lei é o adiamento, para 18 de dezembro, do prazo final de pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos concedidos à iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dos aeroportos concedidos venceram em maio e julho. O valor deverá ser corrigido pela inflação, medida não prevista inicialmente na MP 925.
Outorga é um valor que empresas pagam ao governo pela exploração de serviço público. A medida busca reduzir as dificuldades financeiras de curto prazo dos consórcios que administram aeroportos.
Dano moral
A nova lei também trata das indenizações que as companhias aéreas têm pagado na Justiça por danos morais. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para poder pedir uma indenização. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alega que startups têm captado clientes na internet se especializando em ações por danos morais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações representaram gastos de R$ 311 milhões em 2017.
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
Tarifa internacional
A lei acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública.
O fim da cobrança já tinha sido adiantado pelo governo em 2019. A taxa adicional é de 18 dólares (cerca de R$ 95, pela cotação de ontem).
Fonte: Agência Câmara de Notícias